logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Home / Informativos / Jurídico /

09 de setembro, 2008

I. O processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor público não logrou demonstrar, ao menos pelos elementos constantes dos autos, que a consulta de preços deixou de ser realizada ou, se deixou, qual o efetivo prejuízo financeiro para o nosocômio, e o liame entre as assinaturas falsas nas consultas de preço, já que não houve perícia contábil ou grafotécnica, embora requeridas pelo servidor.
II. A sentença penal absolutória criminal por insuficiência de provas não vincula a sede administrativa, mas os dados dela constantes podem auxiliar na convicção do Julgador. Na hipótese dos autos, o Juízo criminal concluiu que o fato não constituiu infração penal, não ficando caracterizado o crime previsto no art. 312 do Código Penal (fl.23), e ainda asseverou que inexiste em todo o processo coisa alguma que leve a crer que os denunciados tenham se enriquecido com as práticas reprovadas, subtraindo ou apropriando-se de recursos do hospital.
III. A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso mesmo que absolvido no processo criminal.
IV. A penalidade, entretanto, não pode extrapolar o limite da razoabilidade, o que ocorreu na hipótese, com a demissão do ora apelado. Evidenciado o excesso da Administração, cabe a redução da punição aplicada, ficando afastada a pena de demissão aplicada.
V. Reintegração determinada, devendo ser adotada para com o autor a mesma medida aplicada à época aos servidores do Quadro, quanto à lotação, em face da extinção do INAMPS.
VI. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
VII. Juros moratórios mantidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, à míngua de recurso da parte.
VIII. Os honorários foram corretamente arbitrados, ficando também mantidos conforme determinado no comando sentencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IX. Apelação desprovida.
X. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR.AC 2000.01.00.083365-3/MG. Rel.: Des. Federal Neuza Alves. 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 13/08/08, publicação 14/08/08.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *