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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. PRETENSÃO DE ANULAR CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

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10 de maio, 2011

1. No caso, o autor pretende, por via judicial, seja declarada a nulidade da correção da 1ª questão da primeira prova escrita da segunda fase do 14º Concurso público para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região, relativamente à matéria que reputou estranha ao edital do concurso, a fim de que lhe seja atribuída a nota respectiva ao item declarado nulo, correspondente a nota de 0,25 (vinte e cinco centésimos) da nota total de 2,5 (dois pontos e meio) da 1ª questão da primeira prova escrita da segunda fase do Concurso. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, procedendo à avaliação da correção das provas realizadas, ainda mais quando foi putilizado o mesmo critério de avaliação para todos os candidatos. Caberia apenas zelar pela sua legalidade e publicidade, o que foi observado pelo referido concurso.
2. Ademais, de acordo com as informações da autoridade administrativa (Evento 14 INF2), nas palavras do Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, todos os candidatos foram avaliados em quatro critérios: (1) utilização correta do idioma nacional e capacidade de exposição; (2) a exposição acerca de noções gerais de ética, moral e deontologia da magistratura; (3) princípios informadores do sistema ético da magistratura nacional, incluindo-se, neste ponto a abordagem da origem do Código da Magistratura Nacional, a saber, o Código Ibero-Americano e Princípios de Bangalore da Conduta Judicial; (4) sistema de controle da Justiça Federal, o que afasta o aspecto teratológico dos critérios adotados pela banca para a correção da questão impugnada.
3. Agravo improvido. TRF4, Agravo em Agravo de Instrumento Nº 5003020-76.2011.404.0000, 3A. turma, Des. federal Carlos Eduardo Thompson FLORES Lenz, por unanimidade, publicado em 14/04/2011, Inf. 112/TRF4.