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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO.

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05 de abril, 2010

1. Resta caracterizada a infração disciplinar capitulada no artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, punível com a pena de demissão, quando o servidor, valendo-se do cargo público exercido junto aos quadros do INSS, concede benefício previdenciário à sua genitora sem a observância dos requisitos legais.
2. O fato de o benefício previdenciário ter sido efetivamente obtido pela via judicial em momento posterior ao seu deferimento irregular no âmbito administrativo não retira a ilicitude da conduta do servidor público.
3. A existência de antecedentes funcionais abonatórios não é capaz de afastar a pena de demissão do serviço público quando a infração é grave e os danos dela decorrentes são vultosos.
4. O Supremo Tribunal Federal, interpretando a norma contida no artigo 156 da Lei nº 8.112/90 à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pacificou o entendimento de que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Súmula Vinculante nº 05. TRF 4ªR., AC 2007.70.00.001498-6/PR, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ªT./TRF4, unânime, julg. 17.11.2009, D.E. 16.12.2009. Inf. 98/TRF4.
 

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