Administrativo. Poder disciplinar. Demissão. Acordo judicial. Princípio da legalidade. Matéria disciplinar.
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06 de fevereiro, 2013
Administrativo. Poder disciplinar. Demissão. Acordo judicial. Princípio da legalidade. Matéria disciplinar. Autorização legal para transigir. Inexistência. Renúncia à aplicação da sanção. Direito indisponível. Moralidade administrativa. Nulidade do acordo.
1 – Através desta ação, a União pretende anular o acordo judicial firmado com Adilson Pereira de Souza nos autos de processo no qual esse último pretendia anular portaria do Ministro do Trabalho e Emprego que lhe aplicou a pena de demissão.
2 – O pedido foi veiculado através do meio processual adequado, pois a ação anulatória do art. 486 volta-se a rescindir atos que, praticados pelas partes, em juízo ou fora dele, restaram judicializados pela homologação. Nessas hipóteses, a sentença é meramente homologatória, visando apenas a dar eficácia ao ato de disposição. É este que encerra a lide, não a sentença, que apenas formaliza o ato resultante das vontades das partes, extinguindo a relação processual. Daí porque não cabe ação rescisória para anular sentença homologatória de transação. Somente a sentença de mérito propriamente dita, aquela através da qual o magistrado põe fim à lide, analisando os argumentos suscitados pelas partes, é objeto de ação rescisória.
3 – Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei previamente determina. Daí porque, inexistindo lei que autorize transação em matéria disciplinar, o representante da União não poderia dispor do direito de aplicar a pena de demissão a servidor público federal.
4 – Ademais, deve-se observar o princípio da indisponibilidade do interesse público, que protege o exercício do poder disciplinar da Administração. Se um servidor público pratica algum ato punível na esfera administrativa, a aplicação da pena prevista em lei é algo inafastável. Não há, nesse ponto, juízo de discricionariedade.
5 – Destaque-se ainda que, no referido acordo, a União reconhecia a ausência de dolo na conduta do servidor e, por isso, afastou a demissão, recebendo, em troca, o ressarcimento dos valores pleiteados. Contudo, não se pode transigir sobre uma questão de fato, e a existência ou não de dolo na conduta é, essencialmente, algo fático.
6 – Nulidade de acordo judicial para anular portaria de demissão. O representante da União não tem autorização legal para transigir sobre essa matéria nem pode dispor do direito de punir o servidor público, já que esse é um meio de proteger a própria moralidade administrativa.
7 – Ponderação de princípios. Princípio da segurança jurídica afastado no caso concreto.
8 – Apelação a que se nega provimento. TRF 5ªR, AC nº 550.107-RN (Processo nº 2009.84.00.010654-3) Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Julg. 18.12.2012, por unanimidade), Inf. 01/2013.