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Administrativo. Militar temporário. Reforma. Acidente em serviço. Incapacidade definitiva para serviços militares. Lei 6.880/80. Pedido procedente.

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19 de setembro, 2007

I. O acidente que vitimou o autor, ocorrido durante prova de Pentatlo Militar promovida na Organização Militar onde prestava serviço militar, deve ser considerado acidente em serviço.II. Comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de Serviços Militares, em razão de acidente em serviço, o autor tem direito à reforma com proventos equivalentes aos soldos da mesma graduação que ocupava na ativa, nos termos do artigo 108, III, da Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares.III. Mesmo cumprindo o serviço militar obrigatório, o autor era considerado militar na ativa, uma vez que incorporado às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial (art. 3º, § 1º, a, II, do Estatuto dos Militares).IV. Precedente da 1ª Seção deste Tribunal (AR 2004.01.00.025666-4/BA, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, DJ 31.03.2006, p. 03.)V. O autor não preenche o requisito previsto no artigo 69 da Lei 8.237/91 para a percepção de auxílio invalidez, uma vez que não necessita de internação em instituição apropriada e nem cuidados permanentes de enfermagem.VI. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tendo o autor decaído apenas de parte mínima do pedido, de modo que não deve ser aplicada a hipótese de sucumbência recíproca.VII. A teor do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. VIII. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.” TRF1R, AC 2004.34.00.016144-4/DF. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 03/09/07. Inf. 630.

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