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Administrativo. Militar. Responsabilidade civil. Dano moral. Efeitos

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27 de agosto, 2015

1. “Conforme narrado na exordial, o militar A. G. L. ingressou no serviço obrigatório em março de 2006, tendo, em 22.01.2007, iniciado os testes para ingressar no Pelotão de Operações Especiais do Exército (Pelopes). No dia 23.01.2007, durante uma prova de corrida, o militar sentiu-se mal e precisou ser socorrido. Seu falecimento ocorreu no dia 25.01.2007, tendo como causa ‘falência múltipla de órgãos, síndrome da resposta inflamatória sistêmica, insuficiência renal aguda-rabdomiólise – morte natural’ (Certidão de Óbito – Evento 01 – ANEXOS PET INI6 – fl. 41 – processo originário). Percebe-se, pois, que os embargantes pretendem responsabilizar a União pelos danos morais suportados em razão da morte de A. G. L. quando em serviço militar. Para que se configure a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, exige-se uma conduta ilícita (comissiva ou omissiva), um dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e o liame de causalidade entre aquela e este. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, exige-se, ainda, a verificação da culpa do agente – negligência, imprudência ou imperícia –, não aferida no exame da responsabilidade objetiva. A responsabilidade civil dos entes públicos, por sua vez, encontra assento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece, in verbis: ‘§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. Esse dispositivo legal traduz a chamada "teoria do risco administrativo", segundo a qual o Estado deverá responder objetivamente pelos danos oriundos de sua atividade administrativa, tendo como fundamento o seu dever de incolumidade diante do cidadão. A propósito, seguem os ensinamentos de Sílvio Rodrigues acerca do tema: ‘A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, por meio de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele’ (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4. p. 11). Ainda que não se perquira acerca da culpa na teoria do risco administrativo, é necessária a demonstração do fato causador do dano; do próprio dano e da sua extensão; e da relação de causalidade entre eles para que reste configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. A controvérsia dos autos reside no nexo causal entre a conduta administrativa (ação ou omissão) e o resultado morte. Ressalta-se que o risco de vida é inerente ao serviço militar, razão pela qual o exército deve arcar com os riscos que as rigorosas seleções para ingresso nos pelotões especiais impõem. Dessa feita, muito embora o militar tenha consciência dos riscos que corre e se comprometa com a própria vida, nisso não está incluída a irresponsabilidade total da Administração Pública, até porque, em um primeiro momento, a convocação para as forças armadas é obrigatória. In casu, o feito aponta que o falecido militar desmaiou durante corrida para o ingresso no Pelopes – com extensão de 5 km percorridos –, necessitando de imediato deslocamento a hospital, permanecendo na UTI até o fatal evento, ocorrido dois dias após a internação (Evento 1 – ANEXOS PET INI6 – processo originário). Da análise dos autos, verifica-se, indubitavelmente, que o evento morte somente ocorreu porque A. G. L. estava, como exigência imposta para o ingresso no referido pelotão, realizando exercícios físicos com vestimenta diversa da indicada (de calça e coturno), sem a ingestão de água e sob o forte calor do mês de janeiro, além de ter feito plantão na noite anterior, tendo permanecido em vigília. De fato, conforme conclusão da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha (evento 09 – RELVOTO1), cujo voto foi vencido, ‘(…) está suficientemente comprovado nos autos que a morte do ex-soldado – que se encontrava a serviço do Exército – decorreu diretamente do exercício físico vigoroso em condições ambientais adversas, associado à desidratação, o qual foi exigido pela autoridade militar como requisito para o ingresso no Pelotão de Operações Especiais. Nessa perspectiva, e a despeito da imediata assistência médica que lhe foi prestada, o evento danoso – desqualificado pela União como mera 'fatalidade' – insere-se no âmbito do risco administrativo inerente à atividade militar, e, se não foi previsto pela Administração Militar, deveria sê-lo, considerando as circunstâncias em que fora exigida a realização do teste físico’. Demonstrado suficientemente, assim, o nexo causal entre a atividade e a morte do militar, a responsabilização da União é medida que se impõe. Em casos análogos, essa e. Corte assim se pronunciou: ‘ADMINISTRATIVO. MILITAR. ÓBITO OCORRIDO DURANTE EXERCÍCIOS FÍSICOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À GENITORA. Submetido o filho da autora aos exercícios físicos em face do serviço militar e tendo ocorrido o óbito durante essa atividade, a União é responsável para indenizar os danos morais decorrentes da perda do filho. A perda de um familiar gera dor moral, abalo psíquico, desconforto, etc., irreparáveis no plano da ausência do ente querido, mas amenizáveis mediante a concessão de indenização compensatória’ (TRF4, AC 2007.70.00.000254-6, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 18.01.2010). ‘ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MILITAR DO EXÉRCITO. MORTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88). 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 3. Indenização fixada segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque ela detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. 4. Tratando-se de direito de absolutamente incapaz, não corre a prescrição, consoante o disposto no artigo 198 do Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios. 5. Juros de mora, a contar da citação, alterados para 6% ao ano, uma vez que a demanda foi ajuizada após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Precedentes do STJ. 6. Mantidos os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que a Turma entende adequado para ações desta natureza. 7. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. 8. Apelação da requerida parcialmente provida’ (TRF4, APELREEX 2003.71.00.069762-4, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 02.06.2010). Cumpre referir, no entanto, que os embargos infringentes devem ficar limitados ao objeto da divergência existente no acórdão embargado, ou seja, devem limitar-se a defender a prevalência do voto vencido, naquilo que lhes é mais favorável. Como o voto vencido deu parcial provimento ao recurso da União, reduzindo o valor condenatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) per capita, em um total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), esse valor deve ser observado, não sendo possível o total restabelecimento da sentença, como postulam os embargantes. Deve prosperar em parte, portanto, a irresignação.”
2. Parcial provimento dos embargos infringentes. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5002673-08.2010.404.7104, 2ª Seção, Des. Federal Carlos EDUARDO Thompson Flores Lenz, por maioria, juntado aos autos em 18.06.2015. Revista 159.
 

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