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Administrativo. Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia.

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12 de agosto, 2020

Administrativo. Militar. Licença especial não gozada. Portaria normativa Nº 31/GM-MD. Renúncia à prescrição de fundo de direito. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Compensação. Correção monetária e juros de mora. Diferimento.
1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24.05.2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação.
2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, de licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública.
3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. TRF4, Apelação Cível Nº 5017403-55.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 23.06.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 214.

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