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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE A CASERNA – INCAPACIDADE INEXISTENTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO E PRISÃO ILEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.

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05 de novembro, 2010

1. São requisitos essenciais para a reforma de militar que teve eclosão de doença sem relação com a prestação de serviço militar que a moléstia seja contemporânea à caserna e tenha lhe deixado incapaz ao serviço militar.
2. A responsabilidade civil é objetiva porque o dano decorre de uma ação provocada por agente público durante a prestação do serviço militar.
3. Comprovados os pressupostos da responsabilização objetiva, consubstanciados na conduta lesiva praticada por agente público, bem como o nexo causal entre o agir do agente e o sofrimento ocorrido, é indubitável o dever de ressarcir o dano moral, que não é excluído pela inexistência de previsão expressa no Estatuto dos Militares.
4. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. TRF4, Proc. n 2006.71.19.002349-7, 3ª Turma, Juiz Federal Guilherme beltrami, por unanimidade, D.E. 07/10/2010, Boletim Jurídico 106/2010.
 

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