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Administrativo. Membro do Ministério Público Estadual. Gratificação eleitoral. Vencimentos. Plano Real. Conversão/URV. Irredutibilidade de vencimentos. Consectários. Questões preliminares.

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05 de agosto, 2002

1. É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no artigo 38 do CPC (Súmula nº 64. TRF/4ªR). 2. O promotor de justiça que percebe gratificação pelo desempenho de função eleitoral tem legitimidade à postulação e incidência do percentual de 11,98% sobre a referida gratificação, haja vista que defende direito remuneratório próprio, não importando aa majoração da base de calculo. 3. A prescrição, nas prestações de3 trato sucessivo e continuado, não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio precedente ao aforamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4. O regramento do plano real, vocacionado à política monetária e não à política salarial, não sustenta a redução da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, XV). Por isso, o índice referencial de conversão é aquele atrelado à data-base estabelecida para o pagamento do servidor público e não outro índice qualquer vincula a data posterior que produz a modo prejudicial. 5. Ante o caráter transitório que encerra a gratificação pro desempenho de função eleitoral, pro labore, a mesma não se subsume às hipóteses elencadas pelo Decreto-lei nº 2.310/86 à base de incidência da gratificação natalina. 6. Os juros moratórios são devidos a contar da citação (CPC, art. 219, caput; súmula nº 03 do TRF/4ª R) e, quanto ao seu índice, tratando de débito com caráter eminentemente alimentar, aplica-se à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, afastando-se, em contrapartida, a aplicação do disposto do artigo 1.062 do Código Civil. 7. Decaindo ambos os litigantes de porções expressivas de seus pedidos, aplica-se o regramento da sucumbência recíproca. (CPC, art. 21, caput). (TRF 4ª R.. AC 2000.04.01.138773-7. PR. 4ª T.. Rel. Dês. Federal Amaury Chaves de Athayde. DJU 13.03.2002 Interesse Público nº 14, p. 256.

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