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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CELETIÁRIO APOSENTADO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE NOVA, PAGA PELO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONC

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26 de setembro, 2002

1 – Sendo a renúncia, em sentido jurídico, abandono ou desistência do direito, portanto, ato unilateral, independe da anuência de terceiro. 2 – Lídimos a renúncia à aposentadoria previdenciária e o cômputo do tempo de serviço para obtenção da estatutária. 3 – Apelação provida. 4 – Sentença reformada. 5 – Segurança concedida. (Apelação em Mandado de Segurança nº 950130804-9/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Catão Alves. Apelante: João Augusto de Souza Leão de Almeida Bastos. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Procurador Dr.: Paulo Virgílio de B. Portela. j. 31.03.98, un., DJU 14.12.98, p. 71

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