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Administrativo – Mandado de Segurança – Pensionista de servidor público – Supressão de gratificações – Impossibilidade de redução dos proventos – Direito adquirido.

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30 de setembro, 2002

I – A exclusão das gratificações de nível superior e a decorrente do Decreto-Lei nº 2.365/87 importa em redução do pagamento, violando, por conseguinte, preceito constitucional que assegura a servidores inativos ou a pensionistas irredutibilidades de proventos II – A decisão do Conselho da Justiça Federal relativamente ao enquadramento de diretores ativos da Justiça Federal no Plano de Carreira é restrita a essa categoria funcional, não se estendendo a servidores inativos que não percebiam remuneração dos cofres públicos, cuja aposentadoria é regulada por lei especial. III – Apelação e remessa necessária improvidas. (Apelação em MS nº 023752, 1ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Ney Fonseca. Apelante: União Federal. Apelada: Maria Elza Brandt. Remetente: Juízo Federal da 6ª Vara/RJ. j. 03.08.99, un., DJU 28.09.99, p. 231).

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