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Administrativo. Mandado de segurança. Fundação Universidade de Brasília. Ato de imposição de multa. Servidores celetistas. Delegado regional do trabalho. Incompetência da autoridade.

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20 de agosto, 2007

I. Após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, as entidades públicas que possuem em seus quadros servidores de diferentes regimes jurídicos, ficaram sujeitas à observância de tais regimes, devendo aplicar a legislação específica em cada caso.II. Possuindo a Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB empregados públicos em seus quadros, sujeitam-se estes à disciplina jurídica prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da condição de pessoa jurídica de direito público da referida Fundação.III. Portanto, não é a condição de pessoa jurídica de direito público que determina a competência para a prática de ato de controle da regularidade da situação do servidor na entidade, mas o regime jurídico a que ele se vincula.IV. No caso em espécie, é subsistente o ato de imposição de multa praticado pelo Delegado Regional do Trabalho – DF por infringência ao artigo 41 da CLT, vez que a FUB/UNB possui empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.V. Apelação improvida.” TRF 1ªR., AMS 2003.34.00.025677-7/DF. Rel.: Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (convocado). 8ª Turma. Unânime. DJ 2 de 10/08/07. Inf. 326.

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