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Administrativo. Mandado de segurança: decadência. Quinto constitucional nos tribunais.

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04 de outubro, 2002

1. O prazo decadencial pelo descumprimento do mandamento constitucional (art. 94 da CF/88), renova-se a cada dia, pela ilegalidade que se protrai no tempo, de forma a não se considerar como termo a quo o início da ilegalidade. 2. O STF, mudando de entendimento, interpretando o caput do art. 94 da Constituição Federal, entende que, no cômputo do quinto constitucional, a fração, seja de que valor for, reverte-se em favor do quinto. 3. O aumento do Tribunal para 21 (vinte e um) membros enseja um quinto de 4,2 (quatro vírgula dois), sendo de cinco os membros da OAB e do MPF. 4. Recurso provido. STJ, 2ª T., ROMS 11062/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.06.2001, p. 083, Revista Interesse Público nº 11.

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