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Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Deficiência que não impede exercício de atribuições normais. Princípio da isonomia.

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10 de maio, 2007

1. A só-inscrição em concurso público na qualidade de deficiente físico não gera, por si, direito à nomeação nessa condição, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. 2. Não há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando requerido o provimento de vaga destinada a deficiente físico por parte de candidato que não está impedido de exercer as atribuições normais do cargo (Decreto nº 3.298/99). TRF 4ªR. Pleno, 2005.04.01.008738-0/SC, Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, Boletim 62

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