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Administrativo. Mandado de segurança. Ação civil pública. Competência: limites do Ministério Público Federal. Segurança concedida.

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30 de setembro, 2002

1. A instauração de inquérito civil público, bem como da ação civil pública, é função institucional do Ministério Público (cf. art. 129, III, CF/88). No caso do Ministério Público do Trabalho, a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 83, atribuiu-lhe a competência para “promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. 2. Entretanto, não cabe ao Ministério Público emitir ordens para qualquer autoridade administrativa, de modo que esta faça ou deixe de fazer alguma coisa, pois assim procedendo, está extrapolando de sua competência funcional. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. 4. Sentença confirmada. 5. Peças liberadas pelo Relator para publicação do acórdão em 08.10.99. (Remessa Oficial em Mandado de Segurança nº 960107526-7/PA, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado Rabelo. Parte A: Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA. Parte R: Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região. j. 08.10.99, un., DJU 08.11.99, p. 94 – In Plenun 54).

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