logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ADOÇÃO. FILHO MENOR DE 1 (UM) ANO DE IDADE. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ISONOMIA COM AS SERVIDORAS GESTANTES. ART. 227, CAPUT E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FED

Home / Informativos / Jurídico /

08 de abril, 2011

1 – Da letra da Lei nº 8.112/90, exsurge claro o tratamento discriminatório, pois somente às mães que conceberam seus filhos em seus próprios ventres é que é dado o direito à licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Às outras, que resolveram adotar uma criança, seja por não poderem ou não quererem gerar um filho, tal prazo é reduzido para 90 (noventa) dias
2 – A licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias é, antes de tudo, um direito conferido ao filho, no sentido de poder contar nos primeiros meses de vida com os cuidados e com o afeto da mãe. A mulher, portanto, é mera beneficiária mediata da licença, sendo a criança sua principal destinatária.
3 – O § 6º do art. 227 da Constituição estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações.
4 – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 5ªR., AC nº 15.379-AL (Processo nº 64.2010.4.05.8000) Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, julg. 1º.03.2011, por unanimidade, Inf. 03/2011.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *