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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE PROVIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AFRONTA. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO ATEMPORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERT

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07 de julho, 2010

 
1. Não obstante o edital de concurso público seja a “lei” do certame, ele exerce tal preponderância apenas quando em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo à Constituição da República.
2. O art. 37, VIII, da Carta Magna, regulamentado pelo art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90, assegura, nos concursos promovidos pela Administração Pública destinados ao preenchimento de seus quadros funcionais, a reserva de vagas aos portadores de deficiência, não impondo a estes, para a inscrição no certame, limite temporal algum de validade dos pareceres médicos que atestam a limitação de capacidade.
3. Além de ilegal e inconstitucional, afronta o princípio da razoabilidade, em razão de seu manifesto descompasso com a realidade dos fatos, o estabelecimento de prazo de duração aos laudos médicos que certificam padecer o concursando de deficiência física permanente, pois, sendo a enfermidade de caráter definitivo, o decurso do tempo não a sanará. TRF 4ªR., Corte Especial MS Nº 0009852-50.2010.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.05.2010, Revista TRF4 nº 102.
 

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