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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO QUE SUPRIME O PAGAMENTO DE VANTAGENS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ.

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06 de maio, 2009

I. Decorrendo o pagamento de ato da administração e havendo boa-fé do servidor, não se mostra necessária a devolução ao erário da verba de natureza alimentar indevidamente percebida.
II. De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos para a sua devolução.
III. Sentença reformada. 
IV. Remessa Oficial não conhecida.
V. Apelação provida. TRF 1R.,  AMS 2003.34.00.039170-5/DF. Rel.: Des Federal Neuza Maria Alves da Silva. 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 17/04/2009, publicação 20/04/2009. Inf. 704.

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