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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (UVAS E MANGAS). GREVE DE FISCAIS SANITÁRIOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

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24 de março, 2009

I. Afastada a alegação de perda do objeto, pois, conforme já decidiu esta Corte, ‘O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão do impetrante, de caráter satisfativo, é plenamente atendida com o deferimento da liminar’ (MS 2003.01.00.036869-5/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Segunda Seção, DJ de 22/02/2005, p. 03).
II. A jurisprudência é tranquila no sentido de que a Administração Pública deve garantir o atendimento dos interesses dos particulares, mesmo em situação de greve, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. Precedentes.
III. Nessa perspectiva, não é lícito que a Impetrante sofra embaraços na liberação aduaneira de suas mercadorias em razão do movimento paredista de fiscais sanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
IV. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., ReeNec 2005.33.00.024082-1/BA. Rel.: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado). 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 26/02/09, publicação 27/02/09. Inf. 697.

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