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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE QUE SUSPENDE, POR PRAZO INDETERMINADO, O RECEBIMENTO DE PEDIDO DE REVA

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15 de outubro, 2008

I. Requerida, a qualquer tempo, a revalidação de diploma de curso superior, concluído em universidade estrangeira, têm os requerentes o direito de ter recebido e ver processados os seus pedidos, em conformidade com o disposto nos artigos 1° e 4° da resolução CNE/CES n° 1/2002, afigurando-se inconstitucional a norma restritiva do exercício do aludido direito, instituída pela Instituição de Ensino Superior, que suspende, por prazo indeterminado, o recebimento de pedidos de revalidação de diplomas de médicos, obtidos no exterior.
II. Apelações providas. Sentença reformada. Segurança concedida. TRF 1ªR., AMS 2006.32.00.006612-5/AM. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 26/09/08, publicação 29/09/08. Inf. 679.

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