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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO FORMANDO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE UMA DISCIPLINA. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA, QUANDO JÁ CURSADAS AS DISCIPLINAS E CONCLUÍDO O CURSO. SITUAÇÃO DE FATO IRREVERSÍVEL. PROVI

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09 de setembro, 2008

I. Caso em que o aluno formando buscou autorização para cursar disciplina do curso de Medicina concomitantemente com pré-requisito, tendo sido autorizado a fazê-lo pela medida liminar, sobrevindo, no entanto, sentença denegatória da segurança, quando já cursadas as disciplinas e concluído integralmente o curso.
II. Em se tratando de aluno formando no último período, o princípio da razoabilidade, em que pese a existência do princípio da autonomia administrativa universitária previsto na Constituição Federal, autori zava o deferimento de matrícula de disciplinas seqüenciais que deveriam ser cursadas segundo o sistema de pré-requisito. Precedentes desta Corte.
III. Com o término do semestre letivo, tendo sido cursada a disciplina sem observância do sistema de pré-requisitos, por força da decisão judicial liminar, havia se consolidado situação de fato irreversível, por não ser possível desconstituir estudos já realizados. A sentença de mérito denegatória da segurança, prolatada em 8.11.2007, não levou em conta a informação de que as disciplinas haviam sido cursadas com aproveitamento (fls. 292/294), com a conclusão do curso em 10.7.2007.
IV. Apelação a que se dá provimento, para conceder-se a segurança, garantindo ao Apelante o aproveitamento dos créditos cursados no primeiro semestre de 2007, por força da liminar. TRF 1ªR. AMS 2007.38.15.000214-9/MG. Rel.: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado). 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 15/08/08, publicação 18/08/08. Inf. 673.

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