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Administrativo. Legitimidade. Execução. Sindicato. Artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94 – IPC-R resíduo de 3,17% – Funcionário público.

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28 de setembro, 2002

1. A Lei nº 8.880/94 determinou que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, a ser feito em janeiro de 1995, será o resultado da aplicação do índice da variação do IPC-r incidente sobre a média aritmética no ano de 1994. 2. Calcula-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994 em URV ou equivalente à URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, e extraindo-se a média desses valores, aplicando-se sobre eles a variação do IPC-r, chega-se ao resultado de 25,24%. 3. Como foi concedido um reajuste de apenas 22,07%, há um resíduo a ser pago de 3,11%. 4. O sindicato, na qualidade de substituto processual, não possui legitimidade para a execução da decisão. 5. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, cada substituto deverá promover a execução do julgado. (TRF 4ª R. – AC 97.04.58284-6-RS, 3ª T. – Relª. Luiza Dias Cassales – un. – DJU 17.11.1999, p. 819. In Interesse Público nº 5, p. 253).

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