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Administrativo. IBGE. Contratação temporária de pessoal para o recenseamento. Submissão ao regime da Lei 8.112/90, mesmo anteriormente à Lei nº 8.745/93.

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04 de outubro, 2002

Ao incluir a autorização para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no art. 37, que trata justamente da forma de admissão e remuneração do servidor público, a Constituição deixou claro que ao pessoal assim contratado aplica-se o mesmo regime jurídico do servidor público. Por força de norma nesse sentido, que se deduz do ordenamento jurídico, é que o pessoal contratado pelo IBGE, para o serviço temporário de recenseamento, na forma dos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112/90, tem o direito às mesmas vantagens que essa lei assegura aos servidores públicos, e não por força de aplicação retroativa do art. 11 da posterior Lei nº 8.745/93, que reconheceu expressamente a aplicação dessas vantagens. TRF da 4ª Região, 4ª Turma., AC 1998.04.01.061525-0/SC, Relator Juiz Federal Zuudi Sakakihara, DJU de 25.07.2001.

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