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Administrativo. Greve no serviço público. Desconto dos dias em que houve paralisação. Ausência de ilegalidade. Artigo 37, VII, da Constituição Federal. Não-auto-aplicabilidade.

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30 de setembro, 2002

1. Os vencimentos são contraprestacionais, razão pela qual o desconto dos dias em que não houve trabalho, em face da greve de servidores públicos, não pode ser considerado ato ilegal, penalidade ou abuso de poder, mas atitude que faz parte do dever, da administração, de cumprir a lei. 2. A regra contida no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não é auto-aplicável. 3. Ordem concedida. (Mandado de Segurança nº 940423933-0/SC, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Marga Barth Tessler. un., DJ 25.10.95 – In Plenun 54).

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