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Administrativo. Gratificação judiciária. Decreto-lei nº 2.173/84. Restabelecimento. Impossibilidade. Incorporação. Lei nº 7.923/89. Isonomia. Inocorrência. Preliminar de impossibilidade jurídica do

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02 de outubro, 2002

1. A gratificação judiciária, instituída pelo Decreto-lei nº 2.173/84, foi absorvida pelo vencimento básico dos servidores do Poder Judiciário da União, de acordo com a Lei nº 7.923/89, não sendo possível o seu restabelecimento como parcela autônoma.2. A isonomia pressupõe tratamento igual para situações iguais, daí não ser razoável tentar-se aplicar o principio constitucional entre servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão de direção e assessoramento superior.3. Precedente (3ª Turma, TRF/5ªR, AC 77153/PE, Rel. Juiz Ridalvo Costa, julg. 09.05.1996, unân. 5ª T., RESP 142090/PE, Rel. Min. José Dantas, 20.08.1998, unân. E RESP 150698/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 18.03.1999, unân.). 4. Apelação e remessa providas. (TRF da 5ªR, AC, 181.435/PE, 3ª T., Rel. Juiz Nereu Santos, In LEX/STJ 135, p. 565)

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