Administrativo. Gratificação de atividade. Extensão aos servidores inativos. Termo final da paridade. Homologação do resultado das avaliações de desempenho dos servidores ativos.
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10 de junho, 2016
Juizados Especiais Federais. Incidente regional de uniformização de jurisprudência. Administrativo. Gratificação de atividade. Extensão aos servidores inativos. Termo final da paridade. Homologação do resultado das avaliações de desempenho dos servidores ativos. Caráter pro labore faciendo da gratificação. Direito à paridade garantido pelas emendas constitucionais 41/2003 E 47/2005. Ausência de garantia da integralidade. Art. 3º da EC 47/2005 não altera a natureza variável da gratificação. critérios de atualização de condenação da Fazenda Pública. Lei Nº 11.960/2009. Inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Substituição pelo IPCA. Modulação dos efeitos das ADIS 4.425 e 4.357 Relacionada ao pagamento de precatórios e RPVS. Precedentes do STJ e dA TNU. Incidente parcialmente provido.
1. Os inativos que já estavam aposentados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os que se aposentaram posteriormente, mas se enquadraram nas regras de transição estabelecidas pela Emenda 47/2005 (que retroage à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003), têm direito à paridade para o pagamento das gratificações.
2. O direito à paridade não garante à parte o direito à percepção de proventos de aposentadoria no mesmo montante de remuneração recebido no último mês de atividade, já que, ao prever a integralidade dos proventos, o art. 3º da EC nº 47/2005 não alterou a natureza variável da gratificação de desempenho.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279-0, afirmou que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. No entanto, após a realização das avaliações de desempenho, nada impede a redução ou mesmo a supressão das gratificações, não importando em violação nem à irredutibilidade de vencimentos, nem à integralidade da aposentadoria.
4. A modulação dos efeitos das ADIs 4.425 e 4.357 atende a uma situação peculiar que se relaciona com o pagamento dos precatórios/RPVs, disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal e pelas LDOs anuais, enquanto os critérios de atualização monetária das condenações judiciais que precedem, necessariamente, o precatório são regulados por legislação infraconstitucional, com definição de índices distintos para cada espécie de direito tutelado (INPC, no Direito Previdenciário; Selic, no Direito Tributário; IPCA-E, nas ações condenatórias em geral etc.).
5. A TNU orienta-se no sentido da aplicação do IPCA como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública (não previdenciárias ou tributárias), ajustando-se à orientação que restou consagrada pelo STJ, bem assim ao que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.1.1). Nesse sentido: PEDILEF 00149486220124013200, rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 23.10.2015, p. 121-169, PEDILEF 00201104320104013900, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 30.01.2015, p. 199-
217 e PEDILEF 5018120-22.2013.404.7107, rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 14.04.2016. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5004160-87.2013.404.7207, TRU – Cível, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 10.05.2016. Revista 168.
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