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Administrativo. Funcionário público. Lei nº 8.112/90, art. 62. Cumulação com art. 192. Possibilidade.

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28 de setembro, 2002

1. O art. 192 da Lei nº 8.112/90, atualmente revogado, possibilitava ao servidor se aposentar com a remuneração da classe imediatamente superior ou, quando ocupante da última classe, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida com a diferença entre ele e o da classe imediatamente superior. 2. Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.732/79 concedia a adição de quintos ao vencimento do cargo efetivo, em virtude de exercício de cargos ou funções de confiança por tempo superior a 6 (seis) anos. 3. O art. 62 da Lei nº 8.112/90 repetiu a concessão e incorporação dos 'quintos' e a mencionada vantagem tem fundamento diverso da prevista no art. 192, inexistindo qualquer óbice legal à acumulação de ambas. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. 6. Segurança concedida.(AMS 19980100018454-9/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Convocado Lindoval Marques de Brito. Apelantes: Raimundo Nonato de Miranda Chaves e outros. Apelada: Universidade Federal de Viçosa – UFV. j. 29.04.99, un., DJU 28.06.99, p. 80 – Plenum 48.1043).

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