Administrativo. Falha no serviço de entrega de correspondência. Telegrama não entregue. Responsabilidade objetiva da ECT. Aplicação do CDC. Danos morais ? configuração. Danos materiais ? impossibilidade.
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04 de junho, 2015
1. É atribuição da ECT a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, devendo ser diligente em cumprir o serviço de acordo com o que lhe é imposto pelo art. 21, X, da CF e pelo art. 2º da Lei nº 6.538/78.
2. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções, mormente quando inexistem dificuldades de acesso aos locais de entrega.
3. Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor. Jurisprudência assentada.
4. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço postal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
5. Comprovado que a falha no serviço de entrega de correspondência trouxe prejuízo à autora, mormente com a perda de prazo para apresentar documentos para posse em cargo público, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de estresse desnecessário para a parte-autora, cabendo ao ente o pagamento de indenização por danos.
6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
7. Impossibilidade de condenação ao pagamento de salários por dias não trabalhados sob o argumento de indenização por danos materiais, haja vista o Direito não poder ser aplicado sobre hipóteses (se tivesse trabalhado), mas sobre fatos. TRF4, Apelação Cível Nº 5014381-62.2013.404.7100, 3ª Turma, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 12.03.2015, Inf. 156.
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