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Administrativo. Execução de sentença. Embargos. Expedição de precatório. CR/88, Art. 100, § 1º. Parte incontroversa.

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04 de outubro, 2002

1. A nova redação do texto constitucional impede, indubitavelmente, a expedição de precatório antes do trânsito em julgado, vedando a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de créditos controvertidos, independentemente da existência ou da espécie de garantia.2. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente a sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00, ao § 1º, do art. 100, da CR/88. TRF da 4ªR., 4ªT., AI 2001.04.01.020700-8/PR, Rel. Valdemar Capeletti, DJ de 12.09.2001, Revista Interesse Público nº 12, p. 262.

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