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Administrativo. Ex-Territórios Federais de RO, do AP e de RR. EC 60/2009, EC 79/2014 ou EC 98/2017. Transposição.

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15 de março, 2026

Administrativo. Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima. EC 60/2009, EC 79/2014 ou EC 98/2017. Transposição de Delegado de Polícia de Roraima ao quadro em extinção federal. Impossibilidade. Ausência de formação no curso de direito exigido histórica e contemporaneamente pela legislação de regência. Condenação da União Federal em primeira instância a pagar valores retroativos oriundos da transposição. Impossibilidade. Pedido não requerido. Julgamento extra petita (art. 492 do CPC).
A transposição ao quadro em extinção federal prevista no art. 31 da EC 19/1998 (Roraima e Amapá) e no art. 89 do ADCT (Rondônia) traduz-se em forma sui generis de investidura em cargo público federal, pois excepcionaliza a regra de submissão ao crivo do concurso público disposta no art. 37, II, da CF. Nesse sentido, por representarem forma anômala de investidura, as EC 60/2009, 79/2014 e 98/2017 devem ser interpretadas de forma sistêmica e histórica, eis que não integram nicho jurídico alheio às demais regras do ordenamento. Ademais, cabe dizer que a formação no curso de Direito (bacharelado) é há muito exigida para fins de exercício do cargo de Delegado de Polícia em âmbito nacional. Em decorrência da inquestionável relevância da atribuição de Delegado de Polícia, a legislação contemporânea manteve o referido critério de formação, como se pode aferir no art. 3º da Lei Federal 12.830/2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) e no art. 46 da Lei Complementar de Roraima 55/2001 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências. No caso, o autor não faz jus à pretensa transposição ao cargo de Delegado de Polícia da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais (anexo VI da Lei 11.358/2006), pois não comprovou possuir formação em Direito, conforme exigido histórica e contemporaneamente pela legislação de regência. Faz-se oportuno observar, ainda, que a sentença condenou a União Federal a “(…) pagar à parte autora as parcelas retroativas não prescritas devidas entre a data de opção (12/05/2015) e a data de efetivo enquadramento”, apesar desse pedido não constar da exordial, o que caracteriza julgamento extra petita em afronta ao preconizado pelo art. 492 do CPC. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 1002368-38.2022.4.01.4200 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 28/01/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 768.