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Administrativo. Ensino superior. Concurso público. Preterição de candidato aprovado. Anulação.

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27 de janeiro, 2005

Classificado o autor em 2º lugar no concurso para o cargo de Professor Auxiliar, não poderia a universidade, no prazo de vigência daquele concurso, abrir outro para preenchimento de cargo substancialmente idêntico sem afronta à ordem de classificação. Em que pese a nomeação de candidato aprovado estar adstrita à discricionariedade da Administração, esta, ao proceder à contratação de professores substitutos e à abertura de novo concurso, demonstrou a necessidade e conveniência do provimento do cargo, o que confere ao autor o direito à nomeação, porquanto ilegal a sua preterição. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação provida. TRF 4ªR., 3ªT., 2001.71.02.004645-2/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 26.01.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.

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