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Administrativo. Embargos infringentes. Professor Universitário. Aposentação. Regime de dedicação Exclusiva. Reconhecimento afastado.

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14 de julho, 2003

1. Aposentado o autor em data anterior ao advento da Lei nº 7.596/87, que promoveu a reclassificação do cargo de professor universitário titular com regime de prestação de serviço de 40 horas semanais por ele ocupado para o regime de prestação com mesma carga horária, só que com a exigência de dedicação exclusiva e o acréscimo remuneratório de 40% sobre o salário básico, não há falar em simples reclassificação automática com fundamento no § 4º, art. 40, da CF/88, com sua redação anterior à EC nº 20/98, merecendo a questão exame pormenorizado, sobretudo acerca dos termos daquele diploma legal.2. De se anotar que o Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87, assegurou a permanência do regime prestacional do autor para os servidores que estivessem em plena atividade quando do advento da alteração legislativa até o efetivo desligamento do quadro funcional, circunstância que afasta por si só a tese de reclassificação automática.3. De outro vértice, não obstante a previsão contida no art. 43 do anexo do referido decreto, alcançando aos inativos os benefícios previstos na Lei nº 7.596/87, não há como reconhecer ao autor, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia inscrito no caput do art. 5º, da CF/88, o regime de dedicação exclusiva, diante da ausência de qualquer evidência nos autos de que efetivamente fosse esse o seu regime prestacional, ainda mais quando em data anterior a sua aposentação lhe fora vedado tal reconhecimento, conforme deflui da prova carreada. 4. Embargos infringentes improvidos. TRF 4ªR., 2ªS., AC 960432219-2, Rel. Des. Edgard A Lippmann Junior, DJ de 30.04.2003, Interesse Público 19, p. 307.

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