Administrativo. Embargos infringentes. Concurso público. Edital. Requisitos. Licenciatura plena ou habilitação legal equivalente. Legalidade.
1. Não há ilegalidade no edital que prevê como requisito para ingresso no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a conclusão de curso com licenciatura plena ou formação legal equivalente (curso de formação pedagógica), tampouco há ofensa a princípios legais.
2. A postulante finalizou e colou grau na especialização em "Programa Especial de Graduação de Formação de Professores para a Educação Profissional" na UFSM em 04.08.2012, muito tempo depois de ter sido nomeada (02.02.2012 – evento 1 – out18). Como se vê, não possuía essa formação na data de sua nomeação, não preenchendo os requisitos exigidos no Edital nº 132/2011, no sentido de que os candidatos aprovados comprovassem, na data da posse, formação em licenciatura plena ou formação legal equivalente (curso de formação pedagógica).
3. Outrossim, o edital, em consonância com a Lei 11.784/2008, exige curso de licenciatura plena ou “formação equivalente”. Essa “formação equivalente” foi definida na Resolução CNE/CP 2/97, que estabelece em linhas gerais o curso de formação pedagógica para professores de escolas técnicas que não tenham a licenciatura. Dessa forma, o curso de Especialização em Mídias na Educação em que a demandante atuou como tutora/formadora e, tendo alcançado 450 horas-aula, número inferior às 540 horas-aula exigidas na referida Resolução (art. 4º) não correspondendo, assim, à "habilitação legal equivalente" exigida na Lei, daí concluindo-se que não preenchia os requisitos legais na data da posse.
4. Também a experiência da candidata na docência, por si só, não supre o requisito da formação pedagógica (licenciatura plena ou formação legal equivalente).
5. Por fim, acolher o pleito da embargante importaria em afrontar o princípio da isonomia, a que alude o art. 37, I e II, da CF/88, porquanto não se dispensaria tratamento igualitário a todos os candidatos ao concurso público regido pelo Edital em comento. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5002074-07.2012.404.7102, 2ª Seção, des. Federal Fernando Quadros da Silva, por maioria, juntado aos autos em 15.04.2013, Inf. 134.