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Administrativo. Embargos infringentes. Concurso público. Edital. Requisitos. Licenciatura plena ou habilitação legal equivalente. Legalidade.

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24 de maio, 2013

 

1. Não há ilegalidade no edital que prevê como requisito para ingresso no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a conclusão de curso com licenciatura plena ou formação legal equivalente (curso de formação pedagógica), tampouco há ofensa a princípios legais.

2. A postulante finalizou e colou grau na especialização em "Programa Especial de Graduação de Formação de Professores para a Educação Profissional" na UFSM em 04.08.2012, muito tempo depois de ter sido nomeada (02.02.2012 – evento 1 – out18). Como se vê, não possuía essa formação na data de sua nomeação, não preenchendo os requisitos exigidos no Edital nº 132/2011, no sentido de que os candidatos aprovados comprovassem, na data da posse, formação em licenciatura plena ou formação legal equivalente (curso de formação pedagógica).

3. Outrossim, o edital, em consonância com a Lei 11.784/2008, exige curso de licenciatura plena ou “formação equivalente”. Essa “formação equivalente” foi definida na Resolução CNE/CP 2/97, que estabelece em linhas gerais o curso de formação pedagógica para professores de escolas técnicas que não tenham a licenciatura. Dessa forma, o curso de Especialização em Mídias na Educação em que a demandante atuou como tutora/formadora e, tendo alcançado 450 horas-aula, número inferior às 540 horas-aula exigidas na referida Resolução (art. 4º) não correspondendo, assim, à "habilitação legal equivalente" exigida na Lei, daí concluindo-se que não preenchia os requisitos legais na data da posse.

4. Também a experiência da candidata na docência, por si só, não supre o requisito da formação pedagógica (licenciatura plena ou formação legal equivalente).

5. Por fim, acolher o pleito da embargante importaria em afrontar o princípio da isonomia, a que alude o art. 37, I e II, da CF/88, porquanto não se dispensaria tratamento igualitário a todos os candidatos ao concurso público regido pelo Edital em comento. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5002074-07.2012.404.7102, 2ª Seção, des. Federal Fernando Quadros da Silva, por maioria, juntado aos autos em 15.04.2013, Inf. 134.

 

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