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Administrativo. Embargos à execução. Servidores. Reajuste compensação da Medida Provisória 1.704/98 e portarias que a afastada. Nulidade da sentença. Imposto de renda. Seguridade descontos. Matéria e

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05 de outubro, 2004

1. Compensação pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, sendo incabível considerar pagamento comprovadas, em relação às quais houve mera alegação.2. Se a diferença representa reajuste geral de vencimentos, de acordo com o título impossibilidade de limitação da coisa julgada por legislação restritiva ou regulamentação 3. Fixados parâmetros bem definidos para simples elaboração matemática do cálculo contador judicial, não há prejuízo que justifique a nulidade da sentença. Se mantida concordem com os cálculos, as partes podem defender−se por agravo de instrumento.4. Imposto de Renda e contribuições para a Previdência Social. Descontos estranhos à si, a serem enfrentados pelo Juízo da execução quando, expedido o precatório e colocados disposição, decidirá sobre aqueles que devem ser efetuados, eis que não contemplados Matéria estranha aos limites da coisa julgada material, que não pode interferir no título.5.Apelação dos embargados provida e apelação adesiva da embargante improvida. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2001.70.00.014013−8/PR, Rel. Des. SILVIA GORAIEB, DJ de 29.09.2004, processo com atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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