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Administrativo. Embargos à execução. Aplicação do percentual de 28,86%. Portaria 2179/98 MARE. Retribuição adicional variável. RAV

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06 de janeiro, 2004

1. Os percentuais determinados pela Portaria nº 2179/98 do MARE, não podem ser validados para prestações vencidas, uma vez que os reajustes decorrentes da reclassificação prevista pela Lei 8627/93 não ocorreram em um único momento, mas ao longo do período.2. As reclassificações sofridas pelos servidores públicos, decorrentes do art. 3, II, da Lei 8627/93, traduzem-se em índices, incidentes sobre os vencimentos básicos, a serem abatidos dos 28,86%. Assim, os índices dispostos pela Portaria 2179/98 do MARE são válidos somente para integralizar os 28,86%, a partir de julho de 1998, nunca para alterar a base de cálculo do vencimento em que o servidor se encontrava.3. Quanto à incidência do percentual sobre a gratificação instituída pela Lei nº 8460/92, cabe lembrar que esta última integra a base de incidência do percentual na sentença exequenda, sendo despicienda qualquer discussão acerca da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. TRF 4ªR., 3ªT., AC 200071000203742/RS, DJU de 22/10/2003, p. 438, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, site do CJF.

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