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Administrativo. Embargos à execução. Aplicação do percentual de 28,86%. Portaria 2179/98 MARE. Acordo Administrativo.

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03 de novembro, 2005

1. Os percentuais determinados pela Portaria nº 2179/98 do MARE não podem ser validados paraprestações vencidas, uma vez que os reajustes decorrentes da reclassificação prevista pela Lei 8627/93 não ocorreram em um único momento, mas ao longo do período.2. As reclassificações sofridas pelos servidores públicos, decorrentes do art. 3, II, da Lei 8627/93, traduzem-se em índices, incidentes sobre os vencimentos básicos, a serem abatidos dos 28,86%. Assim, os índices dispostos pela Portaria 2179/98 do MARE são válidos somente para integralizar os 28,86%, a partir de julho de 1998, nunca para alterar a base de cálculo do vencimento em que o servidor se encontrava.3. A assinatura de um termo de adesão, na medida em que traduz um acordo fora do juízo, poderá ter ressonância sobre a pretensão trazida a juízo, desde que devidamente homologado judicialmente, sendo antes indispensável a participação do procurador do titular da conta no acordo administrativo. TRF 4R.,3ªT., AC, 200371000238423, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 05.10.2005, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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