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Administrativo. Efeito suspensivo ativo e antecipação de tutela. Auditor fiscal do Tesouro Nacional. Remoção de Foz de Iguaçu para o Rio de Janeiro. Unidade da família. Art. 226 da CF. Conhecimento do recurso. Aus

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02 de julho, 2003

1. O agravo de instrumento presta-se para enfrentar decisões interlocutórias, ainda mais quando se tratar de pedido de antecipação de tutela não deferido a exigir o exame pelo Tribunal. 2. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.112/90 exige que a remoção esteja condicionada à existência de deslocamento do cônjuge, não se aplicando ao caso em que o autor da ação requer o benefício para retornar à localidade de sua residência de onde seu cônjuge não saiu. O deferimento do pleito nessa hipótese fere o direito dos outros concursados, porquanto inexiste o deslocamento do cônjuge e é visível a intenção do servidor em prestar concurso em estado longínquo, onde a concorrência é notoriamente menor.3. O servidor não pode invocar remoção quando a hipótese é de provimento originário em cargo público, certo que, ao candidatar-se ao certame, sabia o candidato que teria a Administração o direito de proceder à lotação das vagas conforme sua conveniência e oportunidade. TRF 2ªR., 3ªT., AI 2001.02.01.020759-4, Rel. Des. Frederico Gueiros, DJ de 24/04/2002, p.. 374, INFOJUS 0031/Março-203.

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