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Administrativo e responsabilidade civil. Ato judicial. Art. 37, § 6º, da CF/88. Adiamento de audiência na justiça laboral por motivo injustificado. reclamante que vestia camiseta “regata”. dano moral configurado. indenização. critérios de arbitramento.

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24 de maio, 2013

 

1. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual pois o Juiz do Trabalho, por ser órgão do Estado, age em nome da União e não em nome próprio.

2. Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado responder perante o jurisdicionado lesado pelo ato judicial danoso, o que, por sua vez, resguarda a independência do magistrado. Por outro lado, a responsabilidade pessoal do juiz, que há de ser levada a cabo pelo Estado mediante ação regressiva, estará caracterizada apenas nos casos dos arts. 133 do CPC e 49 da Loman. 

3. O dano moral está configurado pelo adiamento da audiência por magistrado trabalhista, sob argumento discriminatório, irrelevante e banal, ato que violou os princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo, previstos, respectivamente, no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB.

4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

5. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).

6. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. TRF4, Apelação Cível Nº 5003288-04.2010.404.7005, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 26.03.2013, inf. 134.

 

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