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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INATIVOS. PORTARIA MEC 474/1987. LEGITIMIDADE. QUINTOS. LEI 8.168/1991. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONF

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17 de junho, 2010

I. A UFPA possui autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica própria, sendo, assim, o seu Reitor competente para praticar ou corrigir o ato impugnado, pois entre suas atribuições está o gerenciamento das folhas de pagamento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II. O art. 54 da Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos. “A data de vigência e publicação da Lei 9.784/1999 (1º/02/1999) é considerada como
o termo inicial da contagem dos prazos decadenciais desfavoráveis à Administração Pública, mesmo que os atos impugnados tenham sido praticados anteriormente à edição da referida lei. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1092632/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/05/2009, DJe 29/06/2009) e AC 2006.37.00.004837-8/MA, Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (Convocada). DJ 09/10/2008.
III. Matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência desta colenda Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça que orienta que os quintos incorporados durante a vigência da Lei 7.596/1987, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC, constituem direitos adquiridos dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei 8.168/1991. Por tal razão, o Parecer 203/1999 da AGU não tem o condão de revogar as determinações contidas na Portaria 474/1987-MEC, cujo cumprimento deve ser mantido. Precedentes: Resp 465000/Sc; DJ Data: 25/09/2006 Pg: 00298; Arnaldo Esteves Lima; Agresp678467/Mg; Dje Data: 24/03/2008, Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG; AMS 200039000009604, Juiz Federal Tourinho Neto, DJ: 15/04/2004 e AMS 200039000006846, Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (Conv.), DJ 12/03/2007.
IV. Somente os quintos e/ou décimos incorporados pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas durante a vigência da Lei 7.596/1987, que vigorou até 31/10/1991, não estão sujeitas à incidência da Lei 8.168/1991 que estabeleceu novos valores para a remuneração de tais gratificações.
V. “Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento das custas (Lei 9.286/1996, art. 4º, I). Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora (parágrafo único do citado dispositivo legal”. (AC 1997.37.00.001327-5/MA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJU de 26/09/2002, p.75
VI. Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da decadência administrativa (item 2) e para isentá-la da condenação em custas, exceto as de reembolso (item 5). Mantida a concessão da segurança, no entanto, pelos demais fundamentos da sentença.
VII. Remessa oficial parcialmente provida (item 4). TRF 1ªR., Numeração única: 0001475-63.2000.4.01.3900. AC 2000.39.00.001495-9/PA. Rel.: Des. Federal Francisco de Assis de Betti. 2ª Turma.Unânime. e-DJF1 de 30/4/2010. Inf. 748.
 

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