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Administrativo e processual civil. Servidor público. Aposentadoria. Incorporação de gratificação. Pró-labore êxito. Lei n.º 7.711⁄88. Gratificação devida aos procuradores da Fazenda

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30 de janeiro, 2006

1. O “Pró-labore de êxito” foi concedido aos ocupantes do cargo comissionado denominado “Procurador Seccional da Fazenda Nacional”, código DAS-101.2, por força do art. 3º da Lei n.º 7.711⁄88 e da Portaria n.º 200⁄89, sendo certo que inexiste qualquer limitação no sentido do não pagamento aos ocupantes de cargos comissionados.2. A remuneração do “Pró-labore de êxito” possui natureza distinta da do cargo comissionado “Procurador Seccional”. Aquela é devido por força do art. 3º da Lei n.º 7.711⁄88, em razão do exercício da atividade arrecadatória e fiscalizatória da dívida ativa da União, enquanto esta é devida pelo desempenho do referido cargo comissionado.3. O “Pró-labore de êxito”, nos termos do art. 3º da Lei n.º 7.711⁄88, foi concedido em caráter geral a toda categoria dos Procuradores da Fazenda Nacional, não fazendo a lei distinção entre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, razão pela qual deve ser estendida aos inativos. Precedentes do STJ e do STF.4. O restabelecimento do pagamento do “Pró-labore de êxito” implica na retirada do pagamento da RAV, que passou a integrar a remuneração do Recorrente no lugar do referido Pró-labore” quando da aposentadoria, uma vez que possuem a mesma natureza.5. Recurso especial conhecido e provido. STJ, 5ªT., REsp 672038, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.12.2005, Interesse Público 34/126.

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