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Administrativo e Processual Civil. Militar. Férias não gozadas. Conversão em pecúnia.

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07 de março, 2024

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que seja pago em pecúnia o montante relativo a férias do período de julho a dezembro de 1983 (6/12 avos), acrescido do terço constitucional proporcional, tomando como referência os vencimentos quando do ato da reforma do autor, sem a incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. A apelante alega: 1) a prescrição da pretensão; 2) a inexistência do direito a férias durante o curso de formação militar; 3) a impossibilidade de conversão de férias em pecúnia; 4) a inexistência do direito ao adicional de 1/3 de férias para períodos aquisitivos anteriores à CF/88.
2. O autor se apresentou para o serviço militar obrigatório na Marinha em 16/06/1983, foi incorporado para prestação do serviço militar inicial – SMI em 04/07/1983, concluiu o estágio de instrução e adaptação em 21/10/1983, prestou o juramento à bandeira no dia 27/10/1983 e gozou as férias correspondentes ao ano de 1984 no período de 11/02/1985 a 12/03/1985, tendo sido transferido para reserva remunerada em 20/04/2018 (vide doc. 4058401.12412021).
3. Inicialmente, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas prescreve em 5 (cinco) anos a contar do momento em que não é mais possível usufruí-las, transferência para reserva ou, no caso, com licenciamento do serviço ativo da Marinha. Nesse sentido, precedentes do STJ: AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014; e REsp 1833851/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019 (08072811720204058400, AC, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra, 4ª Turma, Julgamento: 11/05/2021). No caso dos autos, o apelado foi transferido para reserva em abril de 2018 e, portanto, teria até abril de 2023 para ajuizar ação pleiteando a conversão em pecúnia de férias não gozadas. Como este feito foi autuado em janeiro de 2023, a pretensão não está prescrita.
4. Quanto ao mérito, a MP 2.215-10/2001 estabeleceu que o militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço (art. 9º, II). A apelante, por sua vez, defende que somente após o efetivo ingresso do militar no serviço profissional da respectiva Força – o que ocorre após a realização da cerimônia intitulada “Juramento à Bandeira” – tem início a fluência do prazo aquisitivo de direito a férias. No caso dos autos, o serviço prestado pelo militar entre julho e dezembro de 1983 não foi computado pela administração como período aquisitivo, pois, conforme sua folha de alterações, as férias que o recorrido gozou em fev/mar de 1985 se referem ao ano de 1984. No entanto, conforme ponderado pelo juiz singular, não há na legislação qualquer restrição no sentido de que os militares que estão prestando SMI (Serviço Militar Inicial) não fazem jus ao gozo de férias.
5. A União também sustenta que as férias não gozadas não podem ser convertidas em pecúnia, mas eventualmente contadas em dobro para efeito de inatividade. Não procede, porém, o argumento. Embora o art. 36 da referida MP 2.215-10/2001 preveja que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade, no caso dos autos, como visto, o período de julho a dezembro de 1983, objeto da lide, não chegou a ser computado para aquisição do direito às férias e, consequentemente, também não foi utilizado para fins de inatividade, sendo devido, pois, o seu pagamento em pecúnia, por força do disposto no já citado art. 9º, II, da mesma medida provisória, sob pena de enriquecimento ilícito pela União. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101 – Tema 162, firmou a seguinte tese: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas. A Quarta Turma deste TRF5 também já decidiu no sentido de que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão das licenças e férias não usufruídas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, entendimento este extensível aos Militares das Forças Armadas transferidos para a reserva remunerada (08023694520184058400, AC, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 18/02/2020). Assim, o autor tem direito ao cômputo do período entre julho e dezembro de 1983 para aquisição do direito às férias e, uma vez não usufruídas, ao seu pagamento em pecúnia.
6. Em relação à tese recursal de que não haveria direito ao terço constitucional de férias para períodos aquisitivos anteriores à Constituição de 1988, correto o entendimento esposado na sentença, de que importa para a averiguação da normatização aplicável ao caso não o instante em que adquiriu-se o direito às férias, mas a ocasião em que este foi exercido, ou em que foi indenizada a ausência do exercício deste. À vista disso, o juiz singular ponderou que não pode haver mudança normativa para prejudicar o direito adquirido, contudo, não se podendo falar em ato jurídico perfeito na hipótese de férias não-usufruídas, aplica-se a norma vigente à época do exercício do direito se esta não o suprimiu, antes o oposto, incrementou-lhe. De fato, conforme concluiu o magistrado, tendo a indenização substituído o usufruto e sendo a transferência para a reserva, este sim o fato jurígeno, posterior à vigência da norma constitucional, indubitavelmente há de ser esta acrescida do terço ali previsto.
7. Portanto, ante o exposto, não merece reparo a sentença, no mérito. Considerando, porém, que o comando sentencial apenas estabeleceu que o montante a ser pago deverá ser atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não se pronunciando acerca dos juros de mora, é de acolher a pretensão recursal de, caso mantida a condenação, seja indicada a data da citação válida como termo inicial dos juros de mora.
8. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar a data da citação válida como termo inicial dos juros moratórios. TRF 5ª Região, Processo: 08001273720234058401, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, julgamento: 06/02/2024.

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