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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA E

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31 de agosto, 2010

 
I. Ação mandamental cuja pretensão é determinar ao Gerente Executivo do INSS do Acre que se abstenha de atender recomendação originária do TCU quanto à suspensão do pagamento de verba remuneratória garantida através de sentença trabalhista judicial transitada em julgado.
II. Em se tratando de decisão emanada do Tribunal de Contas da União em que determina a interrupção do pagamento de verba remuneratória garantida a servidores públicos federais através de sentença trabalhista transitada em julgado, não pode figurar no pólo passivo o Gerente Executivo do INSS no Estado do Acre, porquanto, na qualidade de mero executor, não ter praticado o ato impugnado ou mesmo dispor de competência para desfazê-lo.
III. No caso, resta evidente que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União tem aspecto eminentemente impositivo, de modo a revelar que resta a autoridade coatora indigitada na peça vestibular apenas o cumprimento da determinação, qualificando-se, assim, como mero executor (Precedentes: STF, MS 25090/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Eros Grau, julgado em 02/02/2005, DJ de 1º/04/2005, p. 7 e TRF 1ª Região, AC 2004.30.00.001636-2/AC, Primeira Turma, Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada), julgado em 21/01/2009, publicado no e-DJF1, p. 258).
IV. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, extinguindo a ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. TRF 1ªR., Numeração única: 0001165-65.2005.4.01.3000. AMS 2005.30.00.001167-9/AC. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco Nascimento (convocado). 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 17/08/2010. Inf. 760.
 

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