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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZ FEDERAL. POSSE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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27 de novembro, 2009

I. O autor prestou concurso público para o cargo de Juiz Federal e teve sua inscrição definitiva indeferida por eliminação no exame psicotécnico. Em decorrência de tal fato, impetrou mandado de segurança perante o extinto TFR, tendo o STF em 19/4/1991 concedido a segurança para afastar a exigibilidade do exame psicotécnico, possibilitando sua posse no cargo de Juiz Federal, o que ocorreu em 31/7/1991.
II. Após a posse, o autor ingressou com requerimento administrativo dirigido ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pleiteando a contagem do tempo de serviço a partir da data em que assumiu o candidato aprovado em colocação imediatamente posterior à sua, bem como o pagamento de todo o atrasado. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal 5ª Região, em sessão administrativa de 16/9/1992, indeferiu o pedido, tendo o autor tomado ciência da decisão em 18/9/1992.
III. Em sede de prescrição, no campo de direito administrativo, quanto o direito é reconhecido, são as prestações dele decorrentes que vão prescrevendo. Entretanto, negado o direito, não prescrevem apenas as prestações, mas a ação para seu reconhecimento.
IV. A postulação esbarra na prescrição, uma vez que prova dos autos revela que o autor tomou ciência da negativa de seu direito em 18/9/1992 e a presente ação foi ajuizada em 13/3/2003, após o transcurso do qüinqüênio legal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
V. “Uma vez negado o direito aos agravantes, prescreve, como entende a jurisprudência desta Corte, o próprio fundo de direito, não se podendo falar em prescrição a atingir apenas as prestações vencidas de que trata o Enunciado 85, da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgREsp 734.656/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 20/3/2006, p. 342).
VI. Não há que se falar em interrupção da prescrição em decorrência da notificação válida no Mandado de Segurança 123181 impetrado pelo ora autor, uma vez que o mandado de segurança em nenhum momento buscou o ressarcimento das vantagens e vencimentos decorrentes do exercício do cargo de juiz federal que o autor não pudera exercer entre o período de 26/2/1988 e 31/7/1991, objeto da presente ação.
VII. Tratando-se de questões distintas discutidas no referido mandado de segurança, na presente ação e no requerimento administrativo improvido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não há que se falar em interrupção da prescrição.
VIII. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2003.34.00.007806-1/DF. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (conv.). 1ª T. Unânime. e-DJF1 de 19/10/2009, p. 20/10/2009. Inf. 733.

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