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Administrativo e processual civil. FGTS. Revisão da conta vinculada. Cumprimento do julgado. Depósito judicial. Honorários advocatícios.

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16 de maio, 2002

1. O disposto no artigo 29-A da Lei nº 8.036/90, para a resolução de créditos do trabalhador, jungidos ao FGTS, é endereçado exclusivamente a efeitos administrativos ou, ainda que por projeção de ações judiciais, às hipóteses em que o crédito reconhecido é atrelado a contas vinculadas ativas. 2. O cumprimento da ordem judicial de reposição de créditos referentes ao FGTS, na reparação de expurgos inflacionários reconhecidos ilegais, em se tratando de conta encerrada, faz-se mediante depósito à ordem do juiz natural da causa. Não há lugar para o lançamento em conta vinculada do trabalhador, na equação, tanto porque essa já não existe, como porque o trabalhador já implementou as condições legais para acesso ao saldo que nela existia, somando, ainda, a observação de que o Poder Judiciário não se submete à administração de outro Poder (CF, art. 2º). 3. O disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 não aproveita à exclusão de honorários advocatícios nas ações versando sobre FGTS, aforadas anteriormente à edição da Medida Provisória (nº 2.164) que o contemplou, eis que a norma é de cunho material, ausente de força retroativa.(…)VOTO(…)Em sua dicção, o dispositivo apontado traz em si um pressuposto imanente, qual seja a efetiva existência da conta vinculada do FGTS (“… serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador” – sublinhei), a modo ativo. Assim, em se cuidando de conta ativa, no momento da satisfação do crédito, naturalmente, o débito do Fundo há de ser resolvido mediante lançamento na mesma conta. É o que se dá no que concerne aos procedimentos desenvolvidos em seara administrativa, tanto quanto no que tange àqueles realizados em sede judicial, certo que em relação a esses o julgado consubstancia obrigação de fazer.(…)Soma a tanto a observação de que em se cuidando de efeito de ação judicial, o seu correspectivo cumprimento – obrigação de pagar –, por quem obrigado, subsume-se à condução determinada pelo juiz natural da causa. E à ordem do juiz do processo permanecerá o depósito judicial, estreme de dúvidas que ao magistrado mesmo, e somente a ele, ad opportuno tempore, como couber, incumbirá dizer da cabal satisfação da obrigação pelo devedor, autorizando ao credor o levantamento do seu crédito, para extinguir a execução na conformidade da Lei (CPC, art. 794, I). A assertiva supra não a transmuda a compreensível necessidade do agente operador do Fundo, no sentido de controlar o cumprimento de sua obrigação. Esse controle do cumprimento da própria obrigação incumbe ao agente exercer, por seus próprios meios de controle administrativo, a cuja efetividade não se justifica sequer cogitar-se da constrição do crédito do trabalhador a uma nova vinculação, haja vista que ao acesso da conta já implementara as legais condições, e muito menos de cogitar-se de submissão do Poder Judiciário à administração de outro Poder, sob pena de incorrer-se em escancarada violação do fundamento constitucional ínsito no artigo 2º do Estatuto Político Nacional. TRF da 4ªR., 4ªT., AIAC 2000.71.00.025591-2/RS, Rel. Des. Fed. Amauri Chaves de Athayde, DJ de 24.04.2002, processo com atuação de Woida Forbrig, Magnago e Advogados Associados .

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