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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS PROCESSOS COMPARADOS. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE. NECESSIDADE DE SERVIÇO. CONVENIÊNCIA

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30 de janeiro, 2010

I. Enquanto a primeira ação mandamental aforada pelo impetrante buscou, em última análise, o adiamento de seu desligamento da unidade militar em que servia, até o final do ano letivo de seus filhos, busca o impetrante no presente writ a anulação do ato administrativo que determinou a sua transferência do 34º BIS, em Macapá/AP, para o Arsenal de Guerra de São Paulo, situado em Barueri/SP. Não há, assim, identidade de pedidos que induza à ocorrência da alegada litispendência.
II. Muito embora aparentemente motivada também por razões de ordem disciplinar, a transferência do militar foi fincada na necessidade de serviço alegada pela Administração, fundada no fato de que o impetrante é portador de obesidade mórbida, e que diante da ausência de melhora em seu quadro clínico não pode desempenhar o seu mister na unidade de infantaria localizada no Amapá, inclusive como conseqüência dos diversos laudos médicos que o inabilitam para tanto.
III. A mobilidade funcional do militar é inerente à natureza das atividades que desempenha, razão pela qual sendo ele previamente sabedor dessa circunstância, desde o momento em que ingressou na vida castrense, não pode se valer do argumento de ruptura da unidade familiar como fundamento para se perpetuar nesta ou naquela localidade.
IV. Fica autorizada, portanto, a transferência fustigada no mandamus, condicionada, apenas, ao fim do ano letivo dos filhos do impetrante, e ao prévio pagamento da indenização de transporte a ele devida.
V. Deixando o militar de residir no imóvel funcional a ele destinado, seus familiares deverão desocupálo.
VI. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ªR.,AMS 2007.34.00.014688-8/DF. Rel.: Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva. 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 16/12/2009, publicação 17/12/2009. Inf. 737.

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