logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Administrativo e processual civil. Antecipação de tutela. Cabimento. Restituição de valores indevidamente percebidos. impossibilidade. Devido processo legal. Inexistência.

Home / Informativos / Jurídico /

09 de setembro, 2002

1. A hipótese em apreço não se enquadra na vedação de deferimento de liminar estabelecida pela Lei nº 9.494/97, pois foram retiradas, abruptamente, parcelas da remuneração que o autor vinha recebendo regularmente.2. Mera comunicação ao servidor de que haverá descontos na sua remuneração não substitui a necessidade da exigência constitucional do devido processo legal.3. Improvido o agravo de instrumento.(…)VOTO(…)A Lei nº 9.494/1997 determina a vedação à liminar quando ela implique em concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumento, concessão ou extensão de vantagens. Fica claro que a hipótese em apreciação não se enquadra na vedação, de modo que nada impede a concessão de liminar, se preenchidos os requisitos.(…)O procedimento adotado pela agravante desrespeita o dispositivo supracitado e, conseqüentemente, a exigência constitucional do devido processo legal. Ora, mera comunicação ao servidor, através de parecer, de que haverá descontos na sua remuneração não substitui a necessidade de procedimento administrativo, pois somente através deste será possível a satisfação dos princípios do contraditório e da ampla defesa também previsto pela Carta Magna. (…) TRF 4ªR., 3ªT., Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, DJ 28.08.02, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *