Administrativo e previdenciário. Servidor público federal. Recurso especial dos servidores. Atividade insalubre. Não constante do rol legal. Contagem ficta de tempo de serviço. Dilação probatória. Laudo pe
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21 de janeiro, 2005
Atividade insalubre constante do rol legal. Regime celetista. Conversão. Tempo de serviço especial. Possibilidade. Expedição de certidão de tempo de serviço pela autarquia previdenciária. Averbação. Direitos do servidor. Precedentes do STJ e STF.1. As atividades de agente administrativo e assistente social não se enquadram no rol das atividades previstas nos Decretos n.os 53.831⁄64 e 83.080⁄79. 2. A comprovação da insalubridade das referidas atividades deve ser feita por meio de prova pericial, que não se coaduna com a via do mandamus, onde é descabida a necessária dilação probatória.3. A extensão da contagem especial de tempo de serviço às atividades não constantes do rol previsto nas legislações específicas, sem a devida comprovação, implica ofensa a mens legis de tutelar aqueles indivíduos que, de fato, exerceram atividades penosas, insalubres ou perigosas.4. O servidor público faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária.5. Recursos especiais não conhecidos. STJ, 5ªT., RESP 611262, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 29.11.2004, Interesse Público 28/308.