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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE PENSÃO DE APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO À MAGISTRATURA FEDERAL. LEI 10.474/2002. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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19 de outubro, 2010

I. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.878/DF(DJ 07.11.2003) e do MS 21.466/DF (DJ 06/05/1994).
II. A majoração da remuneração da magistratura federal efetivada pela Lei 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se apenas aos juízes de carreira. Os juízes classistas, por sua vez, têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998.
III. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., Numeração Única: 0003467-54.2003.4.01.3900, AC 2003.39.00.003421-5/PA, rel. Des. Federal Ângela Catão. 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 05/10/2010, p.434. Inf. 767.
 

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