ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÃRIA. JUROS DE MORA.
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06 de abril, 2011
I. Consoante precedentes do STJ, “é possÃvel o percebimento, por parte de magistrados, de quintos incorporados em época anterior ao ingresso na magistratura”.
II. Após a entrada em vigor da Lei 11.143/2005 o pagamento da parcela incorporada não pode comprometer a limitação ao teto constitucional estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/2003.
III. O “reconhecimento do direito à incorporação de vantagens pessoais não inviabiliza a aplicação da Resolução 14, de 21/03/2006, do e. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o teto remuneratório a que se refere o art. art. 37, XI, da Constituição Federal, com a nova redação estabelecida pela Emenda Constitucional 41/2003” (Resp 846653/DF, DJ Data: 1º/10/2007, p. 00359, rel. Felix Fischer).
IV. Correção monetária de acordo com os Ãndices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
V. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes.
VI. Este Tribunal tem entendido que, nos casos em que a matéria discutida já tem entendimento pacÃfico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, é cabÃvel sua fixação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 §§ 3º e 4º do CPC).
VII. A isenção da União ao pagamento das custas não a desobriga do reembolso à parte vencedora (Súmula 1 do TRF 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996). Precedentes.
VIII. Apelação provida. TRF 1ªR., Numeração única: 0018164-96.2001.4.01.3400, AC 2001.34.00.018191-0/DF; Rel. Desembargadora Federal Neuza Alves, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 17/03/2011, p. 86. Inf. 784.