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Administrativo e Constitucional. Ensino superior. Concurso público para provimento de cargo de Professor Adjunto. Candidato estrangeiro. Proibição. Impossibilidade.

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03 de outubro, 2002

1. A proibição constante do art. 37, I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, vigente à época da propositura da presente ação, deve ser interpretada sistematicamente com as demais regras constitucionais, principalmente com o art. 5º, caput, que garante igualdade de direitos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.2. A proibição em apreço deve ser interpretada no sentido de que o estrangeiro não pode fazer parte da Administração Pública na condição de dirigente, de administrador. Infere-se daí que o estrangeiro pode ser professor de uma universidade, mas não seu reitor. 3. No presente caso, não deve prevalecer a restrição contida no art. 5º, I, da Lei nº 8.112/90 e no Edital nº 102/91.4. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF da 5ªR., AC ,º 123.700-CE, Relator Juiz Araken Mariz, Revista do TRF da 5ªR. nº 40.

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